quinta-feira, 21 de junho de 2012

RESTOS A PAGAR

A Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como carro chefe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Costumamos dizer que a Lei 4.320/64 está para Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76, está para a Contabilidade Aplicada à Atividade Empresarial.

A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.

Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:

"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”

Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.

Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.

Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.

PENALIDADES

Em razão da prescrição legal, contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, foram incluídas algumas disposições no Código Penal, por meio da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, relativas ao não cancelamento de restos a pagar, assim descritas:

“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

Pena: Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

a) Registro da Liquidação da Despesa

Sistema Orçamentário

D – Crédito Empenhado

C – Crédito Liquidado

b) Registro da Inscrição dos Restos a Pagar

Sistema Financeiro

D – Despesa

C – Restos a Pagar

c) Cancelamento de Restos a Pagar

Sistema Financeiro

D – Restos a Pagar

C – Desincorporação de Passivos

d) Pagamento de Restos a Pagar

Sistema Financeiro

D – Restos a Pagar

C – Bancos Conta Movimento

* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor do livro Contabildade Pública e outros títulos de matéria contábil e tributária, além de membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.