quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Capital humano, imprescindível a nova prática contábil

A cada ano vem se tornando ainda mais imprecisa e incalculável o valor que um profissional poderá trazer de benefícios e rendimentos a uma empresa. Fatos relevantes e determinantes tais como a globalização dos registros contábeis traz a nós contadores e administradores um grande desafio pela frente.

Com a internacionalização da contabilidade brasileira trazida com advento das leis 11.638/07 que trata de fatores contábeis e a recente lei 11.941/09 que nos relata os impactos fiscais dessa nova tendência, trouxe à tona a figura ainda mais importante do profissional contábil para encarar esse desafio que desde 1976 com a lei 6.404 não sofria tantos impactos na forma de mensurar seus elementos patrimoniais.

Com essa atual convergência internacional, a educação continuada perfaz de um importante passo para vencermos essa barreira mais que necessária ao mundo atual. A necessidade referida e tratada, não condiz com aquela que anteriormente à contabilidade trazia que era registrada e demonstrada para atender ao egrégio órgão da Receita Federal, trata-se hoje de algo mais tem estivo que é o atendimento entre outros usuários, os investidores e clientes que estão cada vez mais exigentes, todavia realizando a boa pratica contábil prevista na legislação como ponto crucial de sobrevivência ao mercado.

Na atual realidade brasileira pouco se tem visto que pequenas e médias empresas se movimentarem para se adequarem as novas normas contábeis em vigor, em destaque a aprovação da NBC T 19.41 aprovada pela resolução n° 1255 do CFC que trata de PME (pequenas e médias empresas). Em vista disso, muito se deve ao fato de muitos profissionais ainda não acordarem para nova realidade e o novo modelo de colaborador que o mercado esta exigindo.

Entretanto, cabe ressaltar que aqueles que buscam a reciclagem, novas metodologias de trabalho e atendem suas empresas adotando as novas regras exigentes, estará de alguma forma mais próxima do êxito empresarial nos negócios praticados.

Em decorrência das mudanças na legislação brasileira desencadeou em várias normatizações e pronunciamentos de grandes órgãos e autarquias, que buscam através destas orientar e demonstrar à boa técnica contábil aliada a grande Tendência mundial. Essa Tendência retrata os reais valores dos fatos e atos patrimoniais, trazendo uma valorização dos princípios contábeis adotados, mais relevantes do que até mesmo as normas contábeis, acima de tudo, haverá no profissional mais do que mudanças em legislação, é uma mudança de filosofia, postura e pensamento.

Em visto do que foi apresentado, a participação cada vez mais decisiva do Capital intelectual humano, um dos Ativos intangíveis mais complexos de mensuração e de relevância incalculável no que diz respeito à qualidade na gestão empresarial, que traz com as novas regras como ponto primordial a essência sobre a forma nas tratativas contábeis adotadas.

Autor: Frederico de Sousa Campos

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Contabilidade no Brasil está passando da fase de papel para o formato digital.

O Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) surgiu da necessidade de integrar as informações prestadas pelos contribuintes com o fisco brasileiro. O projeto, segundo especialistas, será uma das maiores revoluções digitais, no campo da contabilidade, já vistas no País. O SPED atua de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro de informações fiscais na forma de lei ou de convênio.

As principais premissas do SPED são:

- empresários, sociedade empresária e contabilista usarão assinatura digital com certificação digital no padrão ICP-Brasil.

- a entrega do documento fiscal eletrônico será via internet (on-line em condições normais ou off-line em caso de contingência).
- identificar dispositivos legais tanto na esfera comercial como na esfera fiscal para dar suporte jurídico às escriturações fiscal e contábil digitais bem como à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
- ênfase na premissa de que o contribuinte é o responsável legal pela guarda dos arquivos digitais que conterão as escriturações.

A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passou a ser obrigatória a determinadas pessoas jurídicas com relação aos fatos contábeis ocorridos já a partir de 1º de janeiro de 2008.

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CPF emitido por entidade credenciada à ICP-Brasil. São necessárias, no mínimo, duas assinaturas, portanto, dois certificados digitais: da pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.

A obrigatoriedade de entrega está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim, ficam estas empresas obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real tem a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de janeiro de 2009, ficando facultado a adesão à ECD para as demais pessoas jurídicas.

A boa notícia é que com a utilização da ECD, as empresas terão que apresentar as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de forma simplificada, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração com a utilização do Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim e que será disponibilizado na página da Receita Federal na Internet.

A não apresentação da ECD até o último dia útil de junho do ano seguinte acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. O contribuinte, portanto, deve ficar atento ao prazo de entrega da ECD, sob pena de ter que arcar com a elevada multa prevista na legislação em vigor. Destaca-se que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do SPED, serão compartilhadas com os órgãos e entidades, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, e poderá ser feita de forma integral ou parcial.

Portal de Contabilidade

OS PRINCIPAIS MÉTODOS DE CUSTEIO

Cada método tem suas vantagens e desvantagens, mas, para efeitos contábeis, somente o custeio por absorção é admissível. O custo padrão pode ser adotado na contabilidade, desde que as variações ocorridas sejam ajustadas em períodos mínimos trimestrais.

CUSTEIO POR ABSORÇÃO

Custeio por Absorção (também chamado “custeio integral”) é o método derivado da aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Consiste na apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo uso de recursos da produção aos bens elaborados, e só os de produção, isto dentro do ciclo operacional interno. Todos os gastos relativos ao esforço de fabricação são distribuídos para todos os produtos feitos.

A aquisição de bens de consumo eventual cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior poderá ser registrada diretamente como custo (RIR/1999, art. 290, parágrafo único).

CUSTEIO VARIÁVEL

O Método de Custeio Direto, ou Variável, atribui para cada custo um classificação específica, na forma de custo fixos ou custos variável. O custo final do produto (ou serviço) será a soma do custo variável, dividido pela produção correspondente, sendo os custos fixos considerados diretamente no resultado do exercício. Gerencialmente, é um método muito utilizado, mas, por sua restrição fiscal e legal, sua utilização implica na exigência de 2 sistemas de custos:

  1. O sistema de custo contábil (absorção ou integral) e
  2. Uma sistemática de apuração paralela, segregando-se custos fixos e variáveis.

CUSTEIO PADRÃO

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção antes da determinação do custo efetivo. Em sua concepção gerencial, o custo-padrão indica um “custo ideal” que deverá ser perseguido, servindo de base para a administração mediar e eficiência da produção e conhecer as variações de custo.

Esse custo ideal seria aquele que deveria ser obtido pela indústria nas condições de plena eficiência e máximo rendimento. A Resolução CFC n° 750/93 fixou os Princípios Fundamentais de Contabilidade, dentre os quais aparece o Princípio do Registro pelo Valor Original que determina a avaliação dos componentes do patrimônio pelos valores originais das transações com o mundo exterior a valor presente em moeda nacional, sendo mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, o que descarta a utilização do custo-padrão para fins de avaliação dos estoques e dos custos dos produtos vendidos, posto que este pode divergir da transação efetiva.

Os tópicos e textos inseridos neste artigo foram retirados da obra "Contabilidade de Custos" com autoria de Julio César Zanluca e foram apresentados de forma resumida. Para obter um maior detalhamento destes tópicos e um conhecimento aprofundado sobre o tema clique aqui e adquira a obra eletrônica atualizável.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

A volta do Exame de Suficiência dos CRCs

Reinaldo Luiz Lunelli*

Em 28 de setembro de 2010 foi publicada a Resolução CFC 1.301/2010 que Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O texto legal complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.

Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

Aplicação do Exame

O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua realização.

Segundo o Art. 4º da Resolução do CFC, será aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Exigibilidade do Exame

A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:

  • Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
  • Portador de registro provisório vencido;
  • Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos, contados a partir da data de concessão da baixa; e
  • Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

Conteúdo das Provas

O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.

II – Bacharel em Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.

As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. Os conteúdos programáticos das respectivas áreas serão sempre publicados em edital pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Outras Disposições Relevantes

O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação. Com posse deste documento, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha sido aprovado.

O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.

Desta forma, o profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao exame de suficiência, até a data limite de 29 de outubro de 2010.

* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

O cumprimento do Código de Ética Profissional do Contabilista

A Ética como Ciência, defini-se como sendo o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal.

O estudo da Ética hoje se faz necessário em todos os segmentos profissionais, principalmente aos profissionais de Contabilidade, uma vez que os mesmos atuam em um campo onde se trabalha as riquezas patrimoniais de pessoas e entidades, portanto, faz-se necessário seguir-se um conjunto de Leis e Normas Jurídicas, que norteiam as demonstrações e relatórios contábeis a fim de atingir um maior nível de probidade e clareza.

Os profissionais de Contabilidade que descumprem as Leis e as Normas estabelecidas pelosPrincípios Fundamentais de Contabilidade, bem como pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, estão sujeitos a sanções e penalidades, dependendo da gravidade das infrações cometidas.

A inobservância do cumprimento eficaz dos comportamentos éticos dos profissionais deContabilidade afetará também com certeza, as atividades técnicas desenvolvidas pelos mesmos, uma vez que seus comportamentos refletem diretamente em suas ações de trabalho.

Por isso se faz necessário a cada um que faz parte dessa importante Ciência que é aContabilidade: Profissionais atuantes e principalmente aos Acadêmicos que desejam ingressar na profissão, praticar sempre as observâncias dos preceitos éticos que norteiam a mesma, afim de que a Ela (Contabilidade), seja vista pela sociedade, cada vez mais como uma Ciência séria e imprescindível à Administração das empresas, entidades e por que não dizer do Brasil.

Bem sabemos que nosso país está repleto de corrupção e injustiças sociais, justamente pelafalta de Ética, Caráter e Moral por parte daqueles que detém o poder.

Nós, em quanto Categoria Contábil, também temos o nosso poder de atuação dentro dessa sociedade. Então, vamos fazer nossa parte?

Geneflides Torres Coelho

Acadêmico do Curso de Ciências Contábeis - 6º semestre

Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA

Gerenciamento e Contabilidade

A Contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 120.000/mês) é acima de R$ 500,00. Numa empresa de médio porte (faturamento até R$ 1.000.000/mês) este custo vai a R$ 2.500,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

Na prática, a contabilidade poderá ser útil para várias atividades de gestão empresarial, tais como:

1. Avaliação e projeção de fluxos de caixa

2. Formação dos preços de venda

3. Avaliação de rentabilidade, liquidez e outros indicadores de desempenho

4. Controles internos

5. Análise do ponto de equilíbrio

6. Controle Orçamentário

7. Planejamento tributário, etc.

O primeiro passo para uma contabilidade verdadeiramente gerencial, é que esta seja atualizada, conciliada e mantida com respeito às boas técnicas contábeis.

Júlio César Zanluca

Contabilista e Coordenador do PORTAL DE CONTABILIDADE

Responsabilidade Penal do Profissional Contábil

A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a Sociedade ou a um indivíduo.

No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:

a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos emulta, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.

c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.

d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.

Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.

O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.

BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em: <www.peritocontador.com.br>.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005

Autor: Rafael Cardoso de Lima - Fonte: Portal da Classe Contábil