terça-feira, 9 de novembro de 2010

Reflexões sobre a nova Contabildade Pública e a lei Federal 4.320/64: o que muda na Gestão dos Entes Públicos

“Na sua opinião com as mudanças da Lei 4.320/64, a administração pública passa a ser gerida como uma empresa, cite Prós e Contras desta mudança?”.

Nossa resposta é que efetivamente as mudanças que possam vir a ser efetuadas na Lei 4.320/64, bem como a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, não produzirão qualquer alteração na forma de gestão da administração pública.

Sem dúvida não serão as Normas ou a alteração na Lei 4.320/64 ou a convergência às normas internacionais que produzirão qualquer efeito sobre a forma como as Entidades Públicas são geridas. O que ocorreu na administração pública foi a não incorporação de conceitos que a ciência contábil foi produzindo ao longo do tempo. O que estará ocorrendo será um alinhamento com aspectos da ciência contábil que ficaram represados, seja pelo comodismo de alguns, seja pela própria inércia ou pela ênfase à visão de curto prazo com o objetivo de satisfazer a demandas decorrentes do processo eleitoral.

Neste aspecto podemos dizer que o titular deste Blog, logo após a Constituição de 1988, inicio uma série de discussões que passaram a ser produzidas no âmbito do Programa de Mestrado em Contabilidade, ocasião em que foi editada a 2ª. edição do livro Contabilidade Governamental – um enfoque administrativo, Editora Atlas, de sua autoria, quando no item 15.5.5 esclareceu que a nova ordem constitucional deveria mudar comportamentos que iriam além da postura legalista…..

“Tal postura legalista constitui um dos graves problemas na elaboração das prestações de contas por ser inibidora da implantação de um sistema de informações voltado para o atendimento do cidadão comum, visto que os responsáveis apoiados por uma legislação antiquada acabam por estabelecer sua própria lógica de informações voltada para usuários exclusivos e por isso mesmo cada vez mais hermética e inteligível”.

Respondendo à questão colocada pelo leitor deste Blog, cabe ainda esclarecer que assim como nas empresas privadas não foi a Lei 6.404/76 e a legislação societária posterior que produziu uma pasteurização nas atividades de gestão das empresas, também no setor público a gestão continuará com suas especificidades, mas já agora com uma base mais cientifica e voltada para a evidenciação do patrimônio público.

Como exemplo, podemos falar dos Bancos que, sendo sociedades anônimas, tem que apresentar suas demonstrações contábeis na forma preconizada na Lei das Sociedades. Entretanto, sua gestão e suas operações são reguladas por normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Comitê da Basiléia que acompanha seu desempenho por uma série de indicadores.

A nosso juízo o que a mudança esta fazendo é uma aproximação para que o campo de estudo da contabilidade seja o patrimônio e isso tanto faz tratar-se de entidade pública ou entidade privada. O que importa é o produto Balanço decorrente dessa evidenciação.

Blog do Professor Lino Martins
Fonte: http://linomartins.wordpress.com/

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